Deu no DO: Herzem troca terreno de 22 hectares por cascalho em Vitória da Conquista p7267

Foto: BLOG DO ANDERSON

A edição do Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista desta quarta-feira (27) trouxe a publicação de mais uma permuta autorizada pelo prefeito Herzem Gusmão Pereira. Dessa vez o peemedebista trocou um terreno na Zona Rural por cascalho. O material equivalente a 115.000 m³ que a ser retirado no Furado de João Mendes foi trocado por 22 hectares da Fazenda Santa Luzia, próximo ao povoado do Pradoso. Leia a Lei sancionada.

 

LEI Nº 2.213, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a desafetação de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa
Luzia, Povoado do Pradoso de propriedade do Município autorizando sua permuta
com particular, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 45 e
74, inciso III, da Lei Orgânica
do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Vit
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oria da Conquista – Bahia
Ano 10 — Edic ̧
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ao 2.027
quarta, 27 de dezembro de 2017
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Art. 1º
Fica autorizada a desafetação da destinação original de parte do imóvel rural,
de propriedade do Município de Vitória da Conquista, localizado na Fazenda Santa
Luzia, próximo ao povoado do Pradoso, com o pela BA 262 direção Vitória da
Conquista/BA – Anagé/BA, com a área de 22 (vinte e dois) hectares, a ser
desmembrada da área total de 191 (cento e noventa e um) hectares, 62 (sessenta e
dois) ares e 89 (oitenta e nove) centaires,
lavrada no Cartório de Notas do 3º Ofício
da Comarca de Vitória da Conquista, Livro nº 27, fls. 133 a 135, e registrado no
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob nº R1/28984, datado de 04/06/1992
,
conforme cópia da escritura pública de compra e venda e planta anexas.
Art. 2º
O bem que será recebido em permuta pelo Município consiste em
volume de
cascalho equivalente a 115.000,00 m
³ (cento e quinze mil) metros cúbicos
, a ser
retirado do imóvel de propriedade do Sr. Joaquim Dias Libarino, inscrito no F sob o
nº 092.338.065-53, localizado na área rural denominado Furado de João Mendes, no
Distrito Sede, deste Município, com a área de 17 (dezessete) hectares e 23 (vinte e
três) ares, limitando-se com a rodovia que liga Vitória da Conquista e Brumado, com
Eujácio
e com quem mais de direito, inscrição nº 315.125.006.963-3, conforme
registro constante no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da
Comarca de Vitória da Conquista, Registro Geral nº R2/31.545, fls. 75 do Livro nº
2E1, datado de 01/08/1996,
conforme certidão em anexo.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do Art.
111 da Lei Orgânica do Município, parte do imóvel rural especificado no Art. 1º desta
Lei com
Joaquim Dias Libarino, inscrito no F sob o nº 092.338.065-53
, ante a
existência de interesse público, já que necessita utilizar o volume de cascalho
descrito no Art. 2º desta Lei para cobrir o lixo depositado no aterro sanitário e
promover a manutenção das estradas vicinais localizadas na Zona Rural do
Município.
Art. 4º
A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados,
sem qualquer pagamento entre os permutantes.
§1º
O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 342.100,00 (trezentos e
quarenta e dois mil e cem reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo
Egn. Vinicius David Vieira Porto – CREA 47542/D-BA.
§2º
O valor da avaliação do cascalho a ser retirado da área do particular corresponde
a R$ 341.550,00 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta reais),
conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo Egn. Vinicius David Vieira Porto
– CREA 47542/D-BA.
Art. 5º
Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos promoverá
a fiscalização e o acompanhamento para retirada do cascalho, devendo emitir
relatórios mensais da quantidade de cascalho retirada da área objeto desta permuta.
Vit
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Art. 6º
Toda a despesa relativa à permuta do imóvel de que trata a presente Lei,
mormente aquela atinente à lavratura de escritura e registro, correra à expensas do
respectivo adquirente.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
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